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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Nova certificação do Inmetro traz mais qualidade a EPIs

A data de 21 de setembro de 2007, quando foi definido o Acordo de Cooperação Técnica entre o INMETRO (Ins­ti­tuto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e MTE (Ministério do Trabalho e Em
prego), marcava uma mudança significativa para os fabricantes dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e trabalhadores. Mas, após quase cinco anos da nova regulamentação que centralizou a avaliação para emissão dos CAs (Certificados de Aprovação) por parte do MTE no âmbito do INMETRO, percebe-se que o sistema ainda engatinha e deve levar mais alguns anos ainda para, efetivamente, virar prática para toda a gama de EPIs.

Desde os capacetes de segurança, primeiros equipamentos a serem certificados com o selo do INMETRO, em maio de 2008, pouca coisa mudou. Atualmente, além do capacete, apenas peça semifacial filtrante para partículas (PFF),luvas isolantes de borracha e luvas de procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos fazem parte do sistema. O próximo da lista deve ser o EPI para Proteção Contra Quedas, que teve o RAC (Regulamento de Avaliação de Conformidade) enviado para consulta pública no dia 22 de março. Fazem parte deste escopo cinturões de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança.

Conforme o MTE, para um produto ser considerado EPI, precisa estar enquadrado no Anexo I da NR 6. "É todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a Segurança e a Saúde no Trabalho", detalha o chefe substituto da DIPAC (Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade) do INMETRO, Leonardo Rocha.

São eles: capa­cete, capuz ou balaclava, óculos, ­prote­tor facial, máscara de solda, protetor auditivo, respirador purificador de ar não moto­rizado (PFF e outros), respirador purificador de ar motorizado, respirador de a­dução de ar tipo linha de ar comprimi­do, respirador de adução de ar tipo más­cara autônoma, respirador de fuga, ves­timen­tas, colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, luvas, creme protetor, man­ga, braçadeira, dedeira, dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasi­vos e escoriantes, calçado, meia, perneira, calça, macacão, vestimenta de corpo inteiro, equipamento de proteção contra quedas com diferença de nível composto por dispositivo trava-queda e cinturão.

RAC

Rocha explica que a publicação do RAC (Regulamento de Avaliação de Conformidade) é condição obrigatória para que o produto faça parte do sistema do INMETRO. Segundo ele, cada vez que um RAC é publicado, o instituto de metrologia estabelece prazos para que determinado EPI se adapte ao novo processo. "Para aqueles EPIs que estão sujeitos à Certificação no SBAC (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade), o certificado de OCP (Organismos de Certificação de Produtos) é pré-requisito para solicitar o CA ao MTE, bem como a manutenção ou renovação da certificação é pré-requisito para a sua permanência", esclarece.

Data: 10/05/2012 / Fonte: Revista Proteção

MTE publica portarias que alteram as NRs 18 e 34


Brasília/DF- O Diário Oficial da União publicou hoje, 9 de maio de 2012, a Portaria nº 317, de 8 de maio, que altera a Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Segundo o texto, pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora, desde que atendidos alguns requisitos.

Outra alteração diz respeito à autorização para execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os requisitos da norma.

Também foi publicada hoje a Portaria nº 318, de 8 de maio, que altera a Norma Regulamentadora nº 18. Entre as modificações, nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Data: 09/05/2012 / Fonte: Redação Revista Proteção